Pareceres nº. 2/2025
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO sobre a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal – Exercício Financeiro de 2023 Processo TCM/BA nº 07770e24 Gestor: Sr. Djalma Abreu dos Anjos
Texto:
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PARECER
Assunto: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal –
Exercício Financeiro de 2023
Processo TCM/BA nº 07770e24
Gestor: Sr. Djalma Abreu dos Anjos
I – RELATÓRIO
A presente análise refere-se à
Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Novo Horizonte,
exercício financeiro de 2023, sob responsabilidade do então Prefeito, Sr.
Djalma Abreu dos Anjos. O processo tramitou junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, que emitiu o Parecer Prévio nº
PCO07770e24APR, opinando pela aprovação com ressalvas das contas.
O parecer foi devidamente
encaminhado a esta Câmara Municipal, conforme Ofício nº 0659/25 da Secretaria
Geral do TCM/BA, e distribuído para análise desta Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Fiscalização, nos termos do art. 31, §1º da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município.
II – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E LEGAL
a)
Aspectos constitucionais e legais
O exame da prestação de contas do
Chefe do Executivo Municipal é atribuição constitucional do Poder Legislativo,
cabendo ao Tribunal de Contas dos Municípios a emissão de parecer prévio, que
pode ser acatado ou rejeitado pela Câmara Municipal, mediante decisão de dois
terços de seus membros (art. 31, §2º da CF/88).
A análise deve observar os
princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade
administrativa, com atenção aos limites constitucionais e legais de aplicação
dos recursos públicos.
b)
Parecer do TCM/BA
O TCM/BA opinou pela aprovação com
ressalvas, destacando os seguintes pontos positivos:
- Aplicação de 26,40% das receitas resultantes de
impostos em educação, superando o mínimo constitucional de 25%;
- Aplicação de 19,95% das receitas em ações e serviços
públicos de saúde, acima do mínimo exigido de 15%;
- Aplicação de 89,47% dos recursos do FUNDEB na
remuneração dos profissionais da educação básica, cumprindo o
percentual mínimo de 70%;
- Regularidade nos gastos com pessoal, abaixo dos limites
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, foram apontadas ressalvas
relevantes, dentre as quais destacam-se:
- Ausência de registro de depreciação de bens
patrimoniais no Balanço Patrimonial;
- Divergência entre bens adquiridos e os constantes no
demonstrativo patrimonial;
- Falta de identificação de beneficiários de precatórios;
- Inconsistências no planejamento orçamentário (orçamento
superestimado em mais de 30%);
- Contratação de pessoal por tempo determinado sem
processo seletivo;
- Irregularidades formais em procedimento licitatório;
- Descumprimento de prazos na alimentação do sistema
e-TCM (posteriormente sanado).
Tais apontamentos ensejaram a imputação
de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 ao gestor, conforme Deliberação
específica.