Projeto de Lei Ordinária nº. 1/2025
Dispõe sobre a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com a finalidade de conferir identificação da pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do Município de Novo Horizonte-BA, e dá outras providências.
Texto:
Artigo
1°-
Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA), destinada a garantir atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, no âmbito
do Município de Novo Horizonte-BA.
Artigo
2°-
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo
número.
Parágrafo
único.
Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante
apresentação do respectivo boletim de ocorrência.
Artigo
3°-
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) será opcional e expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal,
acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação
Estatística internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: